TCU fixa alíquota de 11,3% para a nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
Na última quarta-feira, 28 de outubro, o Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou a alíquota de 11,3% que será aplicada à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a nova tributação que substituirá o PIS e a COFINS a partir de janeiro de 2027. A decisão surpreendeu tributaristas e acionistas, que esperavam uma alíquota entre 9% e 9,25%.
A alíquota calculada pelo TCU, de 11,3468%, foi arredondada para 11,3% conforme as regras da reforma tributária. Este valor fica 2,09 pontos percentuais acima dos 9,21% utilizados anteriormente como referência pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), representando um aumento de quase 23%.
O Senado tem até 15 de dezembro para definir o percentual que entrará em vigor no início do próximo ano, o que deixa pouco tempo para as empresas revisarem contratos, preços e sistemas.
A nova CBS permitirá o aproveitamento de créditos tributários sobre aquisições e prevê tratamentos diferenciados para determinadas atividades. Além disso, a legislação estabelece uma redução de 0,1 ponto percentual na alíquota da CBS em 2027 e 2028, período em que o IBS começará a ser cobrado à alíquota de 0,1%.
Para os tributaristas, a mudança exigirá uma revisão das projeções de custos e margens, especialmente em setores com menor capacidade de aproveitar créditos tributários. “O mercado estava na expectativa de uma alíquota entre 9% e 9,25%, mas essa decisão do TCU, acolhendo novos cálculos, fixando uma alíquota dois pontos acima terá impacto que vai variar para cada contribuinte, especialmente, para aqueles que estavam no regime cumulativo do PIS/COFINS, com uma alíquota de 3,65%”, afirma Richard Dotoli, sócio e head da área tributária do Siqueira Castro Advogados.
Para o regime cumulativo, será preciso avaliar o quanto o contribuinte terá de créditos da CBS, pois a apuração de créditos presumidos também ganha importância no planejamento tributário.
A possibilidade de aumento de custos preocupa especialmente as empresas prestadoras de serviços, que frequentemente têm na folha de salários uma parcela expressiva de suas despesas. Como salários não geram créditos de CBS, a compensação do imposto pago nas etapas anteriores tende a ser mais limitada do que em atividades com maior volume de insumos tributados.
A tributarista Cristina Camara, professora de Direito Tributário e Financeiro da CEPED/UERJ e de Direito Empresarial e Tributário da CBEPJUR, concorda que a alíquota acima das projeções amplia o risco de elevação da tributação em determinados segmentos. “Embora o novo modelo permita um creditamento mais amplo, a especialista avalia que a mudança pode atingir de maneira desigual as atividades econômicas, com efeitos mais significativos para aquelas que dispõem de poucas possibilidades de compensação”, explica.
O problema, segundo ela, não é apenas financeiro. “A proximidade entre a definição da alíquota e sua entrada em vigor compromete a previsibilidade necessária para que as empresas se adaptem”, afirma. A reforma, concebida para simplificar o sistema, não deveria resultar em aumentos expressivos de tributação para determinados setores, tampouco impor tamanha imprevisibilidade às empresas às vésperas de sua implementação.
Zugman considera possível que o percentual calculado pelo TCU ainda seja objeto de discussão no Congresso. Essa hipótese, entretanto, não elimina a necessidade de as empresas trabalharem desde já com o cenário divulgado.
O percentual de 11,3% não foi definido como um aumento deliberado de tributação. O cálculo do TCU busca preservar, em relação ao Produto Interno Bruto (PIB), a arrecadação federal dos tributos substituídos ou reduzidos pela reforma, tomando como referência a média de 2012 a 2021. A meta utilizada corresponde a aproximadamente 4,99% do PIB, considerando receitas de PIS, Cofins, IPI e IOF-Seguros. A neutralidade pretendida, entretanto, é agregada. Isso significa que preservar a arrecadação total não garante que todas as empresas continuarão pagando a mesma proporção de tributos.
Parte da pressão sobre a alíquota decorre das exceções e dos regimes favorecidos incluídos na reforma. Quanto maior o número de operações beneficiadas por reduções ou tratamentos específicos, maior tende a ser a alíquota necessária sobre as atividades submetidas à regra geral para alcançar a mesma arrecadação. Tiago Carneiro, coordenador de consultoria tributária do escritório Abe Advogados, avalia que essa relação deveria ser considerada sempre que o Congresso discutisse a criação de novos benefícios fiscais. “Cada tratamento diferenciado estreita a base de incidência e exige uma alíquota mais alta de quem permanece no regime geral, o que deveria pesar em qualquer nova proposta de benefício”, afirma.
Com informacoes de InfoMoney.

