Entenda o cálculo de deputados federais por estado nas eleições de 2026

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 04/10/2026 19:00
Entenda o cálculo de deputados federais por estado nas eleições de 2026

Foto: via O GLOBO

A representação na Câmara dos Deputados varia de oito a setenta deputados por unidade da federação, enquanto as assembleias estaduais ou distritais têm, no mínimo, vinte e quatro representantes; o estado mais populoso, São Paulo, conta com noventa e quatro deputados estaduais.

O número de cadeiras atribuídas a cada estado na Câmara é calculado a partir do Quociente Populacional Nacional (QPN), atualmente fixado em 371.843,66. Esse quociente resulta da divisão da população brasileira registrada no Censo de 2010 – cento e noventa milhões setecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e noventa e nove pessoas – pelo total de vagas na Câmara, que são quinhentas e treze.

Para obter o Quociente Populacional Estadual (QPE), divide‑se a população de cada unidade da federação pelo QPN. O QPE determina, em números inteiros, a quantidade de cadeiras a que cada estado tem direito, observando‑se um piso de oito deputados. Os estados que não atingem esse piso são Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, que recebem oito vagas cada.

Embora o cálculo preliminar conceda a São Paulo cento e doze cadeiras, a legislação impõe um teto de setenta deputados por estado, limitando, assim, a representação paulista a esse número máximo.

No caso do Rio de Janeiro, o QPE corresponde a quarenta e três, o que resultaria em quarenta e cinco cadeiras. Após a alocação inicial de todas as federações, permanecem dezessete vagas para completar as quinhentas e treze cadeiras previstas.

Essas vagas remanescentes são distribuídas pelo critério da Maior Média. São excluídos desse cálculo São Paulo e os oito estados com QPE abaixo de oito. A média de cada estado é obtida dividindo‑se sua população pelo número de cadeiras iniciais mais um. O estado com a maior média recebe a primeira vaga adicional, e o processo se repete sucessivamente até que todas as vagas sejam preenchidas.

O dimensionamento das assembleias estaduais ou distritais está diretamente ligado ao número de deputados federais de cada unidade. Conforme a Constituição, estados com até doze deputados federais devem ter o triplo desse número na casa legislativa estadual. Para estados que ultrapassam doze deputados federais, a regra estabelece trinta e seis deputados estaduais – referentes às primeiras doze cadeiras federais – mais um deputado estadual para cada deputado federal adicional.

Aplicando essa regra, o Paraná, que possui trinta deputados federais, tem direito a cinquenta e quatro deputados estaduais (trinta e seis mais dezoito, referentes às dezoito cadeiras federais excedentes). O cálculo segue: os trinta e seis primeiros correspondem à proporção de três para um das primeiras doze cadeiras federais; a diferença entre o total de cadeiras federais (trinta) e doze resulta em dezoito, que se somam aos trinta e seis, totalizando cinquenta e quatro representantes estaduais.

Com informacoes de O GLOBO.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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