TJMS mantém indenização de R$ 23,59 milhões por desapropriação de terreno no Parque dos Poderes
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou, por unanimidade, a indenização de R$ 23,59 milhões referente à desapropriação de uma área de 13,8328015 m², parte integrante de um imóvel total de 84,80694 m² localizado no bairro Veraneio, entre a Rua Jornalista Marcos Fernando Hugo Rodrigues e a Avenida Poeta Manoel de Barros, na região do Parque dos Poderes, em Campo Grande.
A decisão foi proferida pela 2ª Câmara Cível, que rejeitou os recursos interpostos tanto pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL) quanto pelos proprietários do imóvel, mantendo a sentença da primeira instância.
A AGESUL havia pleiteado a redução do valor pago para aproximadamente R$ 5,76 milhões, enquanto os proprietários buscavam a quantia de R$ 56,8 milhões, com base em avaliação particular realizada pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPERJ).
O Tribunal fundamentou a manutenção do valor de R$ 23,59 milhões no laudo pericial judicial elaborado em setembro de 2023, elaborado por perito nomeado pela Justiça, que incluiu vistoria do imóvel, pesquisa de preços de terrenos semelhantes, detalhamento dos cálculos e respostas às dúvidas das partes.
Os desembargadores entenderam que a simples discordância das partes em relação à conclusão do perito não constitui motivo suficiente para anular o laudo, e reconheceram que o método adotado para o cálculo considerou a possibilidade de construção de um empreendimento imobiliário na área, descontando custos de obras, infraestrutura, aprovação de projetos, riscos do negócio e áreas que não poderiam ser vendidas.
O pedido da AGESUL para que a indenização fosse reduzida ao valor da avaliação interna da própria agência, realizada em 2021, foi rejeitado, pois o Tribunal considerou que o laudo judicial continha informações e cálculos adequados.
Quanto ao pedido dos proprietários de elevar o valor para R$ 56,8 milhões, o Tribunal concluiu que a avaliação particular não demonstrou de forma suficiente como o preço de um empreendimento já concluído poderia ser aplicado ao cálculo de um terreno ainda sem urbanização, sendo necessário descontar gastos de implantação, riscos e limitações do terreno.
Também foi recusada a proposta de calcular a indenização pela média entre os valores da perícia judicial e da avaliação particular, já que os critérios utilizados nas duas análises eram diferentes, tornando inadequada a simples média aritmética.
A perícia apontou ainda que a desapropriação provocou a perda da frente do imóvel remanescente, reduzindo o valor da parte que permaneceu com os proprietários; esse decréscimo foi quantificado em R$ 3,47 milhões e incorporado ao total indenizatório de R$ 23,59 milhões.
Os proprietários solicitaram ainda o pagamento de juros referentes ao período em que ficaram sem a posse do imóvel, mas o Tribunal negou o pedido por falta de comprovação de que o terreno gerava renda ou atividade econômica que tenha sido interrompida pela desapropriação.
Foi analisado também um documento que previa uma eventual negociação para uso imobiliário da área desapropriada; entretanto, o Tribunal entendeu que tal negociação dependia de estudos, análises ambientais, licenças e assinatura de contrato definitivo, não sendo suficiente para justificar o pagamento de juros.
Assim, a 2ª Câmara Cível manteve a indenização de R$ 23,59 milhões, incluindo os R$ 3,47 milhões referentes à desvalorização da parte remanescente, e confirmou a decisão da primeira instância.
Com informacoes de G1.

