STJ permite penhora excepcional de salário para dívida não alimentar mesmo abaixo de 50 salários mínimos
Em sessão realizada na quarta‑feira, 16 de setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, de forma excepcional, a penhora de salários para quitar dívidas que não tenham natureza alimentícia.
Por meio do Tema 1.230, a Corte Especial definiu que a proteção geral dos salários pode ser flexibilizada, mesmo quando o rendimento do devedor esteja abaixo do patamar de 50 salários‑mínimos, desde que estejam esgotados outros meios de execução e que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo ao próprio devedor o ônus de comprovar essa condição.
A deliberação foi tomada por maioria de votos, estabelecendo que a exceção depende da inviabilidade de outras vias executórias e da demonstração de que a constrição não afetará a existência mínima do executado.
O julgamento teve início em sessão presencial e foi concluído no plenário virtual, realizado entre os dias 8 e 15 de setembro, após voto‑vista do ministro João Otávio de Noronha.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece, como regra, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas remuneratórias, enquanto o §2º prevê exceções para pagamento de prestação alimentícia e para valores que excedam 50 salários‑mínimos mensais.
No Tema 1.230, a Corte analisou a possibilidade de flexibilizar essa proteção para dívidas não alimentares, inclusive quando os rendimentos do devedor fossem inferiores ao limite legal.
O relator, ministro Raul Araújo, defendeu a relativização da impenhorabilidade salarial, argumentando que o teto de 50 salários‑mínimos não reflete a realidade econômica brasileira e, para grande parte da população, torna a exceção praticamente inócua. Em sua proposta inicial, sugeriu parâmetros objetivos de penhora, com percentuais de proteção para a faixa de rendimentos inferior ao citado patamar.
Após pedido de vista, o ministro João Otávio de Noronha acompanhou a possibilidade de mitigação, mas divergiu da fixação prévia de percentuais, propondo que coubesse ao executado demonstrar que a constrição comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.
A tese repetitiva aprovada ficou assim redigida: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.” Não foram estabelecidos percentuais mínimos ou máximos de penhora.
Os processos citados na decisão foram: REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259.
Em entendimento da 3ª turma da Corte da Cidadania, a mera presunção de valor irrisório não autoriza a negativa de ofícios para localizar verbas salariais que possam ser penhoradas.
O STJ também autorizou o uso do sistema Serp‑Jud para a busca de bens penhoráveis, exemplificado em caso que envolveu a execução de título extrajudicial em Pomerode, Santa Catarina.
O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a penhora de 30 % sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) de uma idosa de 80 anos, priorizando a dignidade da pessoa humana e reconhecendo o benefício como essencial para a subsistência da beneficiária.
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Com informacoes de Migalhas.

