TST fixa teses sobre divisor de jornada e cerceamento de defesa em sessão virtual

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 28/10/2026 11:40
TST fixa teses sobre divisor de jornada e cerceamento de defesa em sessão virtual

Foto: via Migalhas

Na quarta‑feira, 28 de outubro de 2026, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de negociação coletiva que estabelece o divisor 220 para empregados cuja jornada semanal é de 40 horas, e também estabeleceu entendimento sobre o protesto de indeferimento de prova, preservando a possibilidade de alegar nulidade por cerceamento de defesa.

A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada na sexta‑feira, 23 de outubro de 2026, e resultou na fixação de duas teses vinculantes, correspondentes aos Temas 316 e 317, além de afetar o Tema 315, que passou a ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

No Tema 316, o plenário reconheceu a validade da cláusula coletiva que fixa o divisor 220 para trabalhadores sujeitos à jornada de 40 horas semanais, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.046. A tese foi formalizada nos termos: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do STF.”

Já o Tema 317 definiu que a parte que registra, em ata de audiência, protesto contra o indeferimento da produção de prova não precisa reiterá‑lo nas razões finais ou ao término da instrução para poder arguir nulidade por cerceamento de defesa. A redação da tese dispõe: “Não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução.”

O Tema 315 foi afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, sem decisão de mérito, e o plenário analisará três questões específicas relacionadas à supressão de vantagens previstas em normas internas por meio de negociação coletiva. A primeira questão verifica se a norma coletiva pode suprimir definitivamente direito previsto em regulamento interno ou se, encerrada sua vigência, a vantagem retorna nos moldes anteriores, envolvendo o Tema 1.046 do STF, os artigos 468, 611‑A, inciso VI, e 614, § 3º, da CLT, além da Súmula 51, I, do TST. A segunda questão trata do adicional por tempo de serviço dos empregados do Banco do Brasil; caso se reconheça a não ultratividade da norma coletiva que alterou ou suprimiu direito interno, à luz da ADPF 343, será debatido se os empregados admitidos antes da supressão têm direito a anuênios ou apenas a quinquênios. Por fim, a terceira questão analisará, caso seja reconhecido o direito ao restabelecimento dos quinquênios previstos no regulamento do banco, se o deferimento da parcela sob essa rubrica configura julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC, ou se prevalece o princípio de que quem pede o mais pede o menos, conforme o artigo 322, § 2º, do CPC.

Os processos que originaram as teses são: 0001026‑90.2018.5.10.0004 (Tema 316), 1002244‑28.2024.5.02.0432 (Tema 317) e 0010659‑27.2017.5.15.0003 (Tema 315).

Além das teses citadas, o TST consolidou 69 novas teses vinculantes abrangendo plano de saúde, aviso‑prévio, insalubridade, vale‑transporte, férias, gorjetas e FGTS, e definiu 40 novas teses vinculantes, todas analisadas como incidentes de recursos de revista repetitivos, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência, garantir maior segurança jurídica e acelerar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.

A medida, inspirada nas práticas do STF, visa otimizar a segurança jurídica e a eficiência do tribunal.

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Com informacoes de Migalhas.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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