TRT confirma indenização por etarismo a trabalhador demitido a oito meses da aposentadoria

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 17/09/2026 17:40
TRT confirma indenização por etarismo a trabalhador demitido a oito meses da aposentadoria

Foto: via Migalhas

Em decisão proferida na quarta‑feira, 16 de setembro de 2026, a 11ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve o reconhecimento de dispensa discriminatória por etarismo de um trabalhador de 64 anos, que foi desligado em 24 de abril de 2025, quando contava com 31 anos de serviço e estava a oito meses e sete dias de cumprir o requisito etário para aposentadoria por idade.

O colegiado elevou a indenização por danos morais de R$ 5 mil, fixada em primeira instância, para R$ 50 mil e determinou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período entre a data da demissão e a data em que o empregado alcançaria o requisito de idade.

Segundo a inicial, o autor trabalhou cerca de dois anos para uma empresa integrante do mesmo grupo econômico e, posteriormente, aproximadamente 29 anos para a fundação empregadora, sem registro de conduta que desabonasse sua atuação. Ao ajuizar a ação, alegou que a dispensa tinha caráter discriminatório tanto pela idade quanto pela proximidade da aposentadoria.

Em primeira instância, a juíza reconheceu o caráter discriminatório da demissão e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, mas afastou a alegação de estabilidade pré‑aposentadoria e rejeitou os pedidos de reintegração e de indenização substitutiva. Ambas as partes recorreram.

A fundação, em recurso, pediu a exclusão dos danos morais, argumentando ausência de prova de que a idade motivou a demissão e apontando que outras pessoas de diferentes faixas etárias também foram dispensadas. A testemunha ouvida, segundo a fundação, não soube informar a razão da demissão.

O trabalhador, por sua vez, requereu a elevação da reparação para R$ 200 mil, além da reintegração ou da indenização substitutiva.

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho, destacou que o empregador tem a faculdade de rescindir o contrato quando não houver impedimento legal, mas que esse poder encontra limites na proteção à dignidade do trabalhador e na vedação de práticas discriminatórias. “O direito potestativo à resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador não é absoluto, devendo se ater a parâmetros éticos e sociais, como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador e a valorização social do trabalho, não podendo ser utilizado de forma abusiva, discriminatória e alheia aos princípios e garantias constitucionais”, afirmou.

O relator considerou relevantes a idade do empregado, o longo período de serviço e a proximidade da aposentadoria. O preposto da fundação declarou em depoimento que o trabalhador foi dispensado “apenas por interesse da empresa” e que não foi analisado o impacto da demissão em sua aposentadoria. Já a testemunha indicada pelo empregado relatou que nunca ouviu nada que desabonasse o hospital e que presenciou conversas nas quais o trabalhador mencionava estar próximo de se aposentar.

Com base na prova oral e documental, o relator concluiu que “não há como se afastar a premissa de dispensa discriminatória por etarismo, considerando‑se a idade do empregado, acima de 60 anos, e o fato de estar em vias de aposentadoria”. A documentação previdenciária indicava que faltavam oito meses para que o trabalhador cumprisse o requisito de aposentadoria por idade, conforme a regra de transição aplicada no processo.

O desembargador ressaltou ainda o histórico profissional do autor, que acumulava décadas de trabalho sem registro de punição ou fato que desabonasse a prestação de serviços, caracterizando a demissão como ilícita e arbitrária. “A perda do emprego em idade avançada, após décadas de serviço, gera angústia e sentimento de exclusão que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou.

Quanto ao valor da reparação, o relator considerou o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano, o porte da empregadora e a necessidade de evitar a repetição de condutas semelhantes. Por unanimidade, a 11ª turma negou provimento ao recurso da fundação e acolheu parcialmente o do trabalhador, elevando a indenização por danos morais para R$ 50 mil e condenando o pagamento da indenização substitutiva até a data da aposentadoria.

Com informacoes de Migalhas.

Tainá Ribeiro Alves

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