Quem Tem Direito ao Dinheiro Investido em Obra de Casa Após Separação?
Enquanto o relacionamento vai bem, poucos casais pensam no que pode acontecer se a obra da casa dos sonhos ficar pelo caminho. O caso dos ex-BBBs Jonas Stulbach e Mari Gonzalez, que definiram o destino do imóvel após a separação, traz essa dúvida para a vida real. Quem tem direito ao que foi investido se a separação acontece antes do fim da obra?
A discussão patrimonial ganha contornos quando a separação acontece, e o regime de bens, a origem dos recursos e a forma como os gastos foram documentados são determinantes. Se o imóvel é de um só, como fica a reforma? A situação aparece com frequência em três cenários: quando um dos cônjuges reforma um imóvel adquirido antes do casamento; se o casal constrói uma casa em um terreno que já pertencia a apenas um deles; quando investe em ampliações e melhorias de um bem particular ao longo da união.
O Código Civil prevê que, no regime de comunhão parcial de bens, as benfeitorias realizadas em bens particulares podem integrar a comunhão patrimonial. Na prática, isso significa que o proprietário pode continuar com o imóvel, enquanto os valores investidos na obra durante o casamento passam a integrar a discussão sobre a divisão do patrimônio. Quem consegue provar o investimento sai em vantagem.
Quando a separação chega à Justiça, dizer que participou da obra costuma não ser suficiente. A discussão passa por um ponto mais objetivo: o que cada um consegue comprovar. Em um julgamento sobre indenização por benfeitorias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou isso claro. No voto, a ministra Nancy Andrighi destacou: “O deferimento do pleito de indenização por benfeitorias pressupõe a necessidade de comprovação da existência delas e da discriminação de forma correta”.
Na prática, isso faz com que documentos simples ganhem importância. Comprovantes de PIX e transferências bancárias, notas fiscais de materiais, recibos de prestadores de serviço, contratos, extratos bancários e até registros da evolução da obra ajudam a demonstrar quem financiou os investimentos. Sem esses documentos, fica praticamente impossível reconhecer quanto e quem investiu, principalmente quando os pagamentos foram em dinheiro, feitos por terceiros ou sem qualquer registro que permita identificar sua origem.
O valor da reforma nem sempre será o valor discutido na partilha. Outro ponto que costuma gerar dúvidas é como calcular o investimento feito no imóvel. Gastar R$ 200 mil em uma reforma, por exemplo, não significa que esse será o valor considerado em uma eventual partilha. O tema aparece, inclusive, na proposta de reforma do Código Civil.
Em análise publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), especialistas explicam que uma das mudanças é considerar a valorização que a obra trouxe ao imóvel, não apenas quanto foi gasto na reforma. Segundo o IBDFAM, a proposta busca reduzir disputas sobre esse cálculo e tornar a divisão do patrimônio mais compatível com o benefício que a obra realmente gerou.
O planejamento financeiro de uma obra frequentemente vai além das economias do casal, envolvendo também a compra de mobília sob medida e o suporte financeiro da família. Na hora do divórcio, no entanto, esses aportes seguem caminhos jurídicos completamente diferentes. Os móveis planejados comprados durante o casamento podem entrar na partilha, conforme o artigo 1.660, inciso I, do Código Civil.
A ajuda financeira dos pais também pode ter impactos diferentes na partilha. Se o dinheiro foi doado exclusivamente a um dos cônjuges para investir na obra, em regra esse valor não se comunica, conforme o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Já se os recursos foram emprestados ao casal para financiar a construção ou a reforma, a dívida pode ser considerada comum, nos termos do artigo 1.663, §1º, do Código Civil.
O cenário fica ainda mais delicado quando a obra é construída no terreno ou na laje dos sogros. Pelo Código Civil, quem constrói em terreno alheio, em regra, perde a construção em favor do proprietário do terreno; mas se agiu de boa-fé pode ter direito à indenização pelos valores investidos. Em situações excepcionais, quando a construção supera consideravelmente o valor do terreno, a lei admite até que o construtor adquira a propriedade do solo mediante indenização.
Com informacoes de InfoMoney.

