Pedido de demissão garante indenização quando acordo coletivo não a proíbe
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT‑9) confirmou que o pedido de demissão pode gerar direito à indenização quando o acordo coletivo de trabalho não contém cláusula que o proíba expressamente.
O caso analisado envolveu um empregado da Companhia Paranaense de Energia (Copel) que, ao solicitar a rescisão do contrato, buscou a aplicação das verbas previstas no Programa de Demissão Voluntária (PDV) instituído pela empresa.
A decisão, publicada em 17 de agosto de 2026, determinou que o trabalhador tem direito às parcelas previstas no acordo coletivo, inclusive a indenização parcial, já que o instrumento coletivo não exclui a possibilidade de pagamento ao empregado que pede demissão.
O TRT‑9 ressaltou que a interpretação deve observar o princípio da proteção ao trabalhador, de modo que a ausência de proibição expressa no acordo implica a aplicação das regras de indenização previstas.
O entendimento reforça a importância de analisar cuidadosamente os termos de acordos coletivos e de PDVs, pois a simples falta de cláusula restritiva pode gerar obrigação de pagamento ao empregado que se demite.
Com informacoes de Consultor Jurídico.

