Trabalhador aposentado pelo INSS tem estabilidade acidentária reconhecida após demissão
Um controlador de materiais já aposentado pelo INSS, que foi demitido sem justa causa após retornar de afastamento por acidente de trabalho, obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT‑4), que reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
Com a decisão, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondendo à remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade, ou seja, 12 meses após o retorno do afastamento.
Conforme consta nos autos, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira, resultando em traumatismo craniano que exigiu cirurgia e afastamento das atividades por 60 dias.
Após o retorno ao trabalho, o empregado foi dispensado sem justa causa. Em sua reclamação, o trabalhador alegou ter direito à garantia de emprego, destacando que o afastamento foi superior a 15 dias e que não recebeu benefício previdenciário apenas por já ser aposentado.
A empresa reclamada defendeu que o empregado não tinha direito à estabilidade, argumentando que, no momento da dispensa, não havia incapacidade para o trabalho.
No primeiro grau, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência do acidente de trabalho, mas entendeu, com base em laudo pericial, que havia capacidade para o trabalho na época da dispensa, afirmando que “as lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”. Também sustentou que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n.º 8.213/91”.
Ao analisar o recurso interposto pelo empregado, a 6ª Turma reformou a sentença no aspecto da estabilidade. A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, registrou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do reclamante, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91.
“Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma. Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, declarou a magistrada.
Com informacoes de TRT4.

