Trabalhador aposentado pelo INSS tem estabilidade acidentária reconhecida após demissão

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 26/08/2026 08:20
Trabalhador aposentado pelo INSS tem estabilidade acidentária reconhecida após demissão

Foto: via TRT4

Um controlador de materiais já aposentado pelo INSS, que foi demitido sem justa causa após retornar de afastamento por acidente de trabalho, obteve o reconhecimento da estabilidade acidentária pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT‑4), que reformou a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Com a decisão, o trabalhador garantiu o direito a uma indenização substitutiva da estabilidade provisória, correspondendo à remuneração do período compreendido entre a data da dispensa e o dia projetado para o término da estabilidade, ou seja, 12 meses após o retorno do afastamento.

Conforme consta nos autos, o empregado sofreu um acidente típico de trabalho ao bater a cabeça em uma empilhadeira, resultando em traumatismo craniano que exigiu cirurgia e afastamento das atividades por 60 dias.

Após o retorno ao trabalho, o empregado foi dispensado sem justa causa. Em sua reclamação, o trabalhador alegou ter direito à garantia de emprego, destacando que o afastamento foi superior a 15 dias e que não recebeu benefício previdenciário apenas por já ser aposentado.

A empresa reclamada defendeu que o empregado não tinha direito à estabilidade, argumentando que, no momento da dispensa, não havia incapacidade para o trabalho.

No primeiro grau, os pedidos do autor foram julgados improcedentes. A magistrada reconheceu a existência do acidente de trabalho, mas entendeu, com base em laudo pericial, que havia capacidade para o trabalho na época da dispensa, afirmando que “as lesões que não causam inaptidão para o trabalho não conferem ao trabalhador a garantia provisória de emprego”. Também sustentou que “o autor não recebeu nenhum benefício previdenciário na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, fato que também afasta a incidência da norma contida no art. 118 da Lei n.º 8.213/91”.

Ao analisar o recurso interposto pelo empregado, a 6ª Turma reformou a sentença no aspecto da estabilidade. A relatora do processo, desembargadora Simone Maria Nunes, registrou que a ausência de recebimento de benefício previdenciário não decorreu da inexistência de incapacidade laborativa, mas da condição de aposentado do reclamante, circunstância que não pode servir para afastar a proteção conferida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91.

“Entendimento diverso importaria exigir do trabalhador requisito impossível de ser cumprido, esvaziando a finalidade protetiva da norma. Assim, reconhecidos o acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e o afastamento laboral e a incapacidade temporária superior a quinze dias, faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego”, declarou a magistrada.

Com informacoes de TRT4.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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