Ministério do Trabalho nega proibição de estribos em caminhões de coleta de lixo e esclarece regras da NR‑38

Por Rui Barbosa Oliveira em Rio Verde, GO 06/09/2026 05:59
Ministério do Trabalho nega proibição de estribos em caminhões de coleta de lixo e esclarece regras da NR‑38

Foto: xWw/afp

Publicações em TikTok, Facebook e Instagram, datadas a partir de 31 de agosto, afirmam que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) teria proibido o uso de estribos — plataformas localizadas na parte traseira dos caminhões de coleta de lixo — por meio da Norma Regulamentadora n.º 38 (NR‑38). As postagens exibem duas imagens de caminhões e de coletores apoiados nas plataformas, acompanhadas de texto que diz: "Ministério do Trabalho proíbe estribo em caminhões de coleta de lixo, usado para garis descansar. Agora os trabalhadores terão que correr todo percurso" e legenda que declara: "O Ministério do Trabalho e Emprego endureceu as regras de segurança para profissionais da limpeza urbana por meio da NR‑38".

O Ministério do Trabalho e Emprego, ao ser consultado pelo Fato ou Fake, informou que "não há proibição de uso de estribo durante o trabalho de coleta" e divulgou comunicado oficial em seu site na quarta‑feira, dia 2 de setembro. Segundo a nota, a NR‑38 foi aprovada em 16 de dezembro de 2022 e entrou em vigor em 2 de janeiro de 2024, estabelecendo regras de segurança e medidas de bem‑estar para atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, como fornecimento de equipamentos de proteção e água potável durante o serviço.

A norma determina condições específicas para o uso dos estribos: os trabalhadores podem subir e descer da plataforma somente quando o veículo estiver totalmente parado; a velocidade do caminhão deve ser limitada a 10 km/h durante a coleta; antes de movimentar o veículo, o motorista deve aguardar o sinal sonoro dos coletores; e os coletores não podem permanecer na plataforma enquanto a marcha à ré estiver acionada ou durante o processo de compactação.

Quanto ao que a NR‑38 realmente proíbe, a norma estabelece que a plataforma não pode ser utilizada como meio de transporte quando o caminhão deixa de realizar a coleta e se desloca. Essa restrição inclui trajetos como ida e volta entre áreas de coleta e a empresa, deslocamentos até locais de transbordo e de destinação final dos resíduos, e deslocamentos entre setores de coleta que não sejam adjacentes. Portanto, o uso da plataforma é permitido quando há continuidade da coleta entre áreas vizinhas, desde que os trabalhadores estejam em veículo legalmente habilitado e em condições adequadas.

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco‑SP) também foi consultado. Em nota, o sindicato desmentiu as alegações, afirmando que não houve alteração na NR‑38 que determine a retirada do estribo (denominado plataforma operacional na norma) utilizado pelos trabalhadores da coleta de resíduos sólidos urbanos. O Siemaco‑SP destacou que a manutenção do uso do estribo foi decidida pela categoria em assembleia e só poderia ser modificada mediante discussão entre trabalhadores, empregadores e governo federal. O sindicato ressaltou que a NR‑38 é uma conquista dos trabalhadores da limpeza urbana e que permanecerá vigilante para evitar que informações infundadas comprometam a tranquilidade dos profissionais.

Com informacoes de G1 Política.

Rui Barbosa Oliveira

Sobre o Autor: Rui Barbosa Oliveira

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