Juíza condena parte por citar jurisprudências inexistentes em processo

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 28/07/2026 06:00
Juíza condena parte por citar jurisprudências inexistentes em processo

Foto: via Migalhas

A juíza de Direito Flávia de Vasconcellos Lanari, do JEC de Belo Horizonte/MG, condenou parte ré por litigância de má-fé após constatar que a contestação apresentada no processo continha dois precedentes judiciais inexistentes. Ao concluir que a conduta violou os deveres de boa-fé processual, a magistrada aplicou multa de R$ 990 e determinou o envio de ofício à OAB/MG para apuração de eventual infração disciplinar.

O caso teve origem em ação de indenização decorrente de um engavetamento ocorrido na avenida Raja Gabáglia, em Belo Horizonte. O autor alegou que a freada brusca da motorista que seguia à sua frente provocou a colisão envolvendo três veículos e pediu indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar o boletim de ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial com conversas entre os envolvidos, a magistrada concluiu que a motorista da frente freou para evitar colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória. Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo, enquanto o autor não manteve distância suficiente do veículo à frente, provocando a sequência de colisões.

Com base no CTB - Código de Trânsito Brasileiro e na teoria do corpo neutro, a juíza julgou improcedentes os pedidos indenizatórios e afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a CNH vencida teria influência sobre sua responsabilidade civil.

Ao examinar pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, a magistrada verificou que dois precedentes citados na contestação não existiam. A defesa mencionou um suposto julgamento do STJ, atribuído à ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do TJ/MG.

Após consultar os bancos oficiais de jurisprudência dos tribunais e a plataforma Jusbrasil, a juíza afirmou não ter localizado qualquer registro das decisões citadas. Na sentença, a magistrada ressaltou que o uso de ferramentas de inteligência artificial exige supervisão humana contínua e afastou a hipótese de mero erro técnico.

Segundo ela, a apresentação de precedentes inexistentes compromete a boa-fé processual, rompe a relação de confiança entre as partes e o Judiciário e impõe ao julgador o ônus de verificar informações fictícias. Com esse entendimento, enquadrou a conduta nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC, fixando multa de R$ 990, correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor.

Além da sanção processual, determinou a expedição de ofício à OAB/MG, acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a entidade avalie a adoção de eventuais medidas disciplinares.

Outros casos semelhantes também foram registrados, como o da 1ª turma do TRT-4, que fixou R$ 500 mensais desde março de 2020, com reflexos em verbas trabalhistas, por uso de jurisprudência inexistente. O TJ/SP também reconheceu perda do objeto do agravo, mas manteve sanção ao constatar citação de jurisprudência inexistente gerada por inteligência artificial.

Um sindicato foi condenado por inventar jurisprudências em ação milionária contra a Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais. Além disso, um advogado foi condenado por litigância de má-fé após apresentar decisões inexistentes e distorcidas para sustentar pedido recursal, com a OAB sendo acionada para apurar a conduta.

Com informacoes de Migalhas.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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