Juiz do RJ extingue ação contra Midea ao considerar procuração eletrônica assinada via Gov.br irregular

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 10/09/2026 20:20
Juiz do RJ extingue ação contra Midea ao considerar procuração eletrônica assinada via Gov.br irregular

Foto: via Migalhas

Em decisão proferida na quinta‑feira, 10 de setembro de 2026, o juiz de Direito José de Arimateia Beserra Macedo, integrante do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, no Rio de Janeiro, declarou que assinaturas eletrônicas não são válidas nos autos judiciais e, por isso, extinguiu uma ação de consumo movida contra a fabricante Midea.

O magistrado considerou que a procuração apresentada pela consumidora, assinada eletronicamente por meio da plataforma Gov.br, não atendia aos requisitos de regularidade processual. Com base no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/20, que dispõe que a norma que regula assinaturas eletrônicas não se aplica a processos judiciais, o juiz indeferiu a petição inicial, sem analisar o mérito da causa.

Antes de chegar à extinção, o juiz havia concedido à parte autora um prazo de cinco dias para que regularizasse a representação processual, salientando que a assinatura presente na procuração era eletrônica. A procuração conferia ao advogado poderes para atuar tanto administrativamente quanto judicialmente em disputa relacionada a um defeito apresentado em um refrigerador adquirido pela consumidora.

Dentro do prazo estabelecido, a defesa da autora manifestou‑se argumentando a validade da procuração eletrônica. O advogado da parte citou o art. 105, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a assinatura digital de procurações, bem como o art. 411, II, que reconhece como autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio de certificação legal, inclusive eletrônica.

Além disso, a defesa trouxe à tona precedente da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido em novembro de 2025, no qual se reconheceu a validade de procuração eletrônica firmada via Gov.br. Subsidiariamente, o requerente pediu prazo para ratificação do mandato e solicitou a suspensão do prazo anteriormente fixado até que seus argumentos fossem apreciados, a fim de evitar a extinção prematura do processo.

Na sentença, o juiz ressaltou que as "partes autoras" haviam sido intimadas a apresentar procurações com assinaturas legíveis das outorgantes e que não cumpriram tal determinação. Vale notar que o processo possui apenas uma autora e que, no despacho anterior, a exigência de regularização não mencionava a legibilidade da assinatura, mas sim o fato de a assinatura ser eletrônica.

Concluindo que a petição inicial permanecia sem assinatura de pessoa autorizada, o magistrado extinguiu o processo sob o número 0804931-61.2026.8.19.0207, sem resolução de mérito.

O caso ocorre meses após a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, em março de 2026, que procurações eletrônicas não precisam estar vinculadas a certificadora credenciada pela ICP‑Brasil para serem válidas. Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decisão reconheceu que outras plataformas de assinatura digital podem ser utilizadas, desde que ofereçam mecanismos confiáveis de identificação do signatário e de segurança do documento, ampliando entendimento já adotado em julgamento de setembro de 2024, quando a mesma turma validou assinatura eletrônica feita em plataforma privada não vinculada à ICP‑Brasil.

A Corte ressaltou que exigir certificação oficial em todos os casos configuraria formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas atuais, e que a validade de assinaturas eletrônicas fora do âmbito da ICP‑Brasil pode ser reconhecida quando houver garantia de autenticidade e integridade do documento.

Assinatura eletrônica, litigância abusiva e os limites do Gov.br no processo judicial: a digitalização tem transformado contratos e procedimentos judiciais, mas a autenticidade de procurações ainda requer assinaturas confiáveis e seguras, conforme a jurisprudência recente do STJ.

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Tainá Ribeiro Alves

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