TRT-3 mantém afastamento da estabilidade de gestante após pedido de demissão e novo emprego

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 07/09/2026 10:21
TRT-3 mantém afastamento da estabilidade de gestante após pedido de demissão e novo emprego

Foto: via Migalhas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que afastou a nulidade do pedido de demissão de uma trabalhadora gestante e rejeitou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, apesar de o pedido ter sido formulado sem assistência sindical.

A decisão considerou que, no caso concreto, o início de um novo vínculo empregatício dez dias após a demissão e o usufruto da licença‑maternidade nesse novo emprego afastaram a aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 55, que exige assistência sindical para validar a demissão de gestante.

A empregada foi admitida como atendente em março de 2024 e solicitou demissão em junho do mesmo ano. Em depoimento, afirmou que, no momento da demissão, ainda desconhecia a gestação. Exame de ultrassonografia posterior indicou que a gravidez havia iniciado por volta de maio de 2024, ou seja, ela já estava gestante quando o contrato foi encerrado.

Na ação, a trabalhadora alegou nulidade do pedido de demissão com base no art. 500 da CLT, pleiteando o reconhecimento da estabilidade provisória, reintegração ou indenização substitutiva, além de danos morais.

A empresa sustentou que a rescisão foi iniciativa da própria empregada, que não cumpriu o aviso‑prévio por estar prestes a assumir outro emprego, e que só tomou conhecimento da gravidez quando foi citada no processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o novo vínculo iniciado em 1º de julho de 2024, dez dias após a demissão, e a licença‑maternidade usufruída nesse emprego afastavam a aplicação do Tema 55. Também rejeitou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito da empregadora.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta destacou que o Tema 55 do TST estabelece a necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para validar o pedido de demissão de gestante. Contudo, ela considerou que as circunstâncias específicas permitiam o distinguishing da tese vinculante.

Segundo a relatora, a finalidade da estabilidade gestante – proteger a maternidade e o nascituro – foi preservada, pois a empregada optou por novo emprego com melhores condições remuneratórias e sociais e usufruiu normalmente da licença‑maternidade.

A relatora observou que a empresa ofereceu a reintegração, mas a proposta foi recusada porque a trabalhadora já estava empregada. Concluiu que não houve vício de vontade nem abuso patronal capazes de invalidar o pedido de demissão, configurando, na situação analisada, renúncia ao direito à estabilidade.

Quanto à indenização substitutiva, a relatora entendeu que concedê‑la implicaria bis in idem, já que a proteção decorrente da gestação fora usufruída no novo vínculo. Assim, manteve a sentença que negou provimento ao recurso sobre a estabilidade.

Por unanimidade, a Turma condenou a trabalhadora por litigância de má‑fé, fixando multa de 2 % sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 793‑B, II, e 793‑C da CLT, por pleitear nulidade e indenização sem amparo probatório e alterar a verdade dos fatos.

Posteriormente, a trabalhadora interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

O processo tramita sob o número 0010168‑52.2025.5.03.0042.

Em paralelo, o TRT‑3 reconheceu falta grave da empregadora em outro caso envolvendo gestante com gravidez de risco. A empresa não adaptou as atividades às restrições médicas, colocando em risco a saúde da trabalhadora e a gestação, o que resultou em rescisão indireta.

Em decisão distinta, magistrada negou indenização a gestante que recusou a reintegração ao emprego, entendendo que a autora abusou do direito à estabilidade ao rejeitar o retorno e buscar apenas a indenização.

Com informacoes de Migalhas.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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