Mulher que pagou laqueadura e engravidou do 5º filho será indenizada

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 05/08/2026 17:00
Mulher que pagou laqueadura e engravidou do 5º filho será indenizada

Foto: via Migalhas

A 6ª turma Cível do TJ/DF manteve a condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais e R$ 4.669,87 por danos materiais a uma mulher que engravidou após contratar uma laqueadura tubária durante o parto de sua quarta filha.

Para o colegiado, o caso não trata de insucesso do método contraceptivo, mas da ausência de prova de que o procedimento de esterilização tenha sido efetivamente realizado, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a mulher pagou R$ 1,7 mil pela laqueadura, realizada juntamente com o parto cesáreo em 2015. Após receber a informação de que o procedimento havia sido concluído com sucesso, voltou a engravidar e deu à luz seu quinto filho em 2017.

A perícia judicial concluiu que os registros hospitalares comprovavam apenas a realização da cesariana, sem qualquer descrição técnica compatível com a laqueadura. Também não foram encontrados no prontuário documentos exigidos para a esterilização cirúrgica, nem outros elementos capazes de comprovar que o procedimento foi efetivamente realizado.

Segundo o relator, desembargador Alfeu Machado, uma anotação isolada indicando 'cesárea + laqueadura' não substitui a documentação médica necessária para comprovar a execução da cirurgia.

O médico alegou que a atividade médica constitui obrigação de meio e que a gravidez poderia decorrer da falibilidade natural da laqueadura. O relator, porém, destacou que essa discussão não se aplica ao caso.

Segundo o desembargador, a responsabilização não decorre da falha de um procedimento regularmente executado, mas da inexistência de prova de que a laqueadura tenha sido realizada. 'Não se trata de exigir resultado absoluto de método contraceptivo, mas de reconhecer o inadimplemento da prestação médica assumida perante a paciente.'.

O colegiado também rejeitou a alegação do hospital de que apenas forneceu a estrutura para a cesariana, pois o procedimento ocorreu em suas dependências, com uso do centro cirúrgico, da equipe e do prontuário da instituição.

Como as falhas apontadas pela perícia recaíram justamente sobre esses registros hospitalares, o relator concluiu que o hospital integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos.

Ao manter a indenização por danos morais, fixada em R$ 35 mil, o relator ressaltou que a reparação não decorre do nascimento da criança, mas da violação da autonomia reprodutiva da paciente, que já tinha quatro filhos e havia decidido encerrar seu planejamento familiar.

Por fim, o colegiado manteve integralmente a condenação do hospital e do médico ao pagamento de R$ 4.669,87 por danos materiais, R$ 35 mil por danos morais e pensão mensal equivalente a um salário mínimo até que o filho complete 18 anos.

Com informacoes de Migalhas.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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