Justiça Anula Demissão por Justa Causa de Empregado que Trabalhou 4 Minutos A Mais

Por Tainá Ribeiro Alves em Rio Verde, GO 25/07/2026 12:20
Justiça Anula Demissão por Justa Causa de Empregado que Trabalhou 4 Minutos A Mais

Foto: via G1

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um trabalhador em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. O funcionário foi dispensado após ultrapassar em quatro minutos o limite da jornada de trabalho.

Segundo a decisão, a empresa não conseguiu comprovar que a conduta do trabalhador foi grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, considerada a punição mais severa prevista na legislação trabalhista.

O juiz concluiu que o excesso de quatro minutos na jornada foi insignificante, que não houve intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa e que parte desse tempo excedente ocorreu por causa da distância até o relógio de ponto.

A empresa alegou que o trabalhador permaneceu em serviço além da décima hora diária sem autorização da chefia, e que esse episódio, somado a advertências e a uma suspensão aplicadas anteriormente, demonstrava falta de comprometimento com o trabalho e justificava a demissão por justa causa.

O trabalhador, por sua vez, afirmou que não ultrapassou o limite da jornada de forma intencional. Em depoimento, explicou que a empresa permitia uma jornada de nove horas, com uma hora extra, e que registrou no ponto '10 horas e 4 minutos' porque precisava caminhar até o relógio de ponto, instalado no vestiário, distante do setor onde trabalhava.

A decisão também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio e determinou que a empresa forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Com a reversão da justa causa, a demissão passou a ser considerada sem justa causa. Com isso, o trabalhador terá direito ao aviso-prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, ao 13º salário proporcional, à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com informacoes de G1.

Tainá Ribeiro Alves

Sobre o Autor: Tainá Ribeiro Alves

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