Guilherme Derrite é Condenado pelo TRE-SP por Propaganda Eleitoral Antecipada

Por Viviane Cristina Santos em Rio Verde, GO 13/08/2026 21:06
Guilherme Derrite é Condenado pelo TRE-SP por Propaganda Eleitoral Antecipada

Foto: via Metrópoles

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) condenou o deputado federal e candidato ao Senado Guilherme Derrite (PP) a pagar multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. O julgamento por votação unânime ocorreu na sessão da Corte na última quinta-feira (13/8).

A condenação se deu após a Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, Pc do B e PV) propor ação contra Derrite, acusando-o de veicular publicação nas redes sociais dele com recorte editado de discurso que fez em evento de lançamento de pré-candidatura no interior do estado.

No vídeo, Derrite afirma que “só tem um jeito de o Brasil sair desse buraco, desse caos, da legislação ruim que só favorece bandido. É elegermos o próximo presidente da República, o senador Flávio Bolsonaro” e “quem está junto comigo aí, quem quer ver Tarcísio reeleito, Piai federal, André e Derrite no Senado e Flávio Bolsonaro presidente do Brasil? Dá um grito aí! Vamos juntos! Vamos resgatar nosso Brasil!”.

A relatora, juíza Claudia Fonseca Fanucchi, considerou que “a postagem, na forma como editada e com destaque para o conteúdo veiculado, cuja autenticidade não foi impugnada, ultrapassa de forma inequívoca os limites da promoção política admitida durante a pré-campanha” e que “o recorrente individualiza os beneficiários da mensagem, identifica os cargos em disputa, afirma ser necessário elegê-los para modificar a realidade política e conclama ao público a adesão ao projeto político apresentado”.

Além da multa de R$ 5 mil, foi determinada a imediata remoção do conteúdo sob pena de multa diária. Cabe recurso.

A defesa de Guilherme Derrite declarou que “recebeu com respeito institucional a decisão, mas mantém sua divergência jurídica em relação ao entendimento adotado”.

“A defesa sustenta que a manifestação analisada não contém pedido explícito de voto nem expressão semanticamente equivalente a “vote”, requisito previsto pela legislação eleitoral para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. O entendimento é de que se tratou de manifestação política própria do período de pré-campanha, realizada dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 36-A da Lei das Eleições. A defesa considera, ainda, que a interpretação adotada merece revisão à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”.

“Com a publicação do acórdão, a defesa analisará integralmente os fundamentos da decisão e adotará as medidas recursais cabíveis”, finaliza o texto da defesa de Derrite.

Com informacoes de Metrópoles.

Viviane Cristina Santos

Sobre o Autor: Viviane Cristina Santos

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