Datena e Band Condenados a Pagar Indenização por Danos Morais

Por Maria Eduarda Carvalho Lima em Rio Verde, GO 11/07/2026 08:05
Datena e Band Condenados a Pagar Indenização por Danos Morais

Foto: via RD1

A Justiça paulista operou uma união forçada nos bastidores de um dos casamentos mais longos e marcantes da televisão brasileira. Duas décadas após o início de sua parceria de sucesso, a Band e o apresentador José Luiz Datena foram condenados de forma conjunta. Juntos, devem pagar uma indenização de R$ 15 mil por danos morais ao empresário Valter da Silva Bispo, presidente da cooperativa Transcap.

A condenação, assinada pela juíza Vanessa Bacalla da Rocha, da 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), decorre de uma cobertura considerada abusiva pelo tribunal. Além do desembolso financeiro do valor corrigido, a magistrada determinou que a emissora do Morumbi faça uma retratação pública ao vivo dentro do programa Brasil Urgente no prazo máximo de 30 dias.

Procurada oficialmente, a Band informou que não comenta processos em andamento, enquanto Datena preferiu não se manifestar. O processo teve início em agosto de 2022, quando o chefe da Transcap foi detido temporariamente em uma operação do Gaeco contra a infiltração de facções criminosas no transporte público. A empresa transporta mais de 110 mil passageiros diariamente na zona sudoeste da capital.

Na época, Datena comandava o jornalístico e afirmou categoricamente no ar que o empresário integrava o “bonde do PCC”, expondo dados sensíveis sobre a sua família. A reviravolta aconteceu oito meses depois, quando a própria Justiça concedeu liberdade a Valter da Silva Bispo e, posteriormente, o absolveu de absolutamente todas as acusações.

Como o Ministério Público não apresentou recurso, a sentença de inocência transitou em julgado, limpando completamente a ficha do empresário. A juíza do caso foi implacável em seu despacho ao destacar que a Band e o comunicador cometeram um grave erro ético ao não darem o mesmo destaque editorial para a absolvição do homem. “O exercício desse direito encontra limites tanto no interesse público quanto na preservação da imagem e da honra da pessoa. A emissora e o apresentador excederam o limite da liberdade de expressão”, decretou a magistrada.

Com informacoes de RD1.

Maria Eduarda Carvalho Lima

Sobre o Autor: Maria Eduarda Carvalho Lima

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